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Auxílio alimentação concedido antes da criação do PAT tem natureza salarial

Como não o foi, vem recebendo o benefício complementar em valor inferior ao que, de fato, tem direito.

O reclamante, um empregado já aposentado, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a integração dos valores que lhe foram pagos a título de auxílio alimentação na sua complementação de aposentadoria. É que, segundo alegou, recebeu a parcela desde 1980 e a empregadora, atuante no ramo de produção de energia elétrica, somente aderiu ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador em 1992, razão pela qual a verba tem natureza de salário e deveria ter sido incluída na base de cálculo das contribuições para a complementação de aposentadoria. Como não o foi, vem recebendo o benefício complementar em valor inferior ao que, de fato, tem direito.

O processo foi submetido à apreciação da juíza do trabalho substituta, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá. E a magistrada deu razão ao aposentado. Fazendo referência aos fundamentos de sentença proferida em caso idêntico, julgado na mesma Vara, a julgadora esclareceu que a Lei nº 6.321/76 e seu Decreto Regulamentador 05/91 excluíram do salário de contribuição e da remuneração as despesas com alimentação do trabalhador. Tanto que a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-I dispôs expressamente que a ajuda alimentação, fornecida por empresa participante do PAT, não tem natureza salarial. Portanto, a parcela não integra o salário para nenhum efeito legal.

Nesse contexto, a juíza sentenciante ressaltou que, em prestígio à relevância de programas desse tipo, os quais devem ser estimulados e não onerados, as verbas pagas como auxílio alimentação, dentro das regras do PAT, têm natureza indenizatória, não fazendo parte da remuneração para outros fins. No entanto, no caso do processo, o trabalhador foi admitido quando o PAT ainda nem havia sido criado pelo governo e ele recebeu a parcela desde o início do contrato, de forma habitual. Assim, como a filiação da empresa ao programa de alimentação foi posterior à contratação do empregado e com esse ato surgiu nova condição, retirando o direito à integração do auxílio alimentação, a modificação em questão aplica-se somente aos trabalhadores admitidos a partir de então, na forma prevista nas Súmulas 51 e 288 do TST.

Para a magistrada, não há dúvida, a parcela recebida pelo autor possuía natureza salarial e, por essa razão, deveria ter sido considerada para integrar o salário de contribuição da complementação de aposentadoria. O trabalhador tem direito, então, a receber as diferenças do benefício, em decorrência da inclusão do auxílio alimentação. A juíza determinou que a ex-empregadora recomponha a reserva matemática necessária ao custeio das diferenças, ressalvando que a cota parte do reclamante será deduzida do crédito resultante do processo. A partir daí, a fundação mantida pela empresa produtora de energia elétrica e que paga a complementação de aposentadoria, deverá calcular o novo valor e integrá-lo no benefício a ser pago. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau.

( 0001866-07.2011.5.03.0048 RO )