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Dispensa de empregado que fez oposição a sindicato da categoria é considerada conduta anti-sindical

A perseguição política e sindical ficou clara.

No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT-MG, uma empresa do setor de transportes de Uberlândia não se conformava com a condenação ao pagamento de R$10.800,00 por dano moral, gerado pela dispensa discriminatória do reclamante. A empresa negou que a dispensa do empregado tenha se dado por razão política ou repressão sindical, como reconhecido na sentença. Ela sustentou que apenas promoveu uma redução de pessoal. Segundo alegou, nem mesmo tinha conhecimento da suposta perseguição que o empregado estaria sofrendo por se opor ao sindicato da categoria profissional. No entanto, este não foi o cenário apurado pela relatora, juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos, ao analisar o processo. Entendendo que a razão está com o reclamante, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da ré e manteve a condenação.

Na inicial, o reclamante contou que passou a ser perseguido pela empregadora, a pedido do presidente do sindicato, por apoiar o Movimento de Base dos Rodoviários e a realização de eleições democráticas dentro do sindicato. Esse contexto levou o Ministério Público do Trabalho a ajuizar uma Ação Civil Pública, apurando a perseguição e a conduta anti-sindical da reclamada. Quando foi dispensado, a empresa estava contratando motoristas e cobradores, não havendo qualquer justificativa para o ato. Além disso, segundo o trabalhador, somente foram dispensados empregados que fazem oposição ao SINDTRANS ou apoiam o MBR. Os trabalhadores estavam tentando fundar um sindicato que defendesse a classe trabalhadora do transporte coletivo urbano de Uberlândia.

Analisando o caso, a relatora não teve dúvidas de que a versão do reclamante é verdadeira, sendo devida a indenização. "Comprovada a conduta antijurídica da empresa no ato da dispensa do autor, como alegada na inicial, logicamente é devida a indenização pretendida", destacou no voto. Um informante contou que ele e um colega foram dispensados depois de panfletar em favor da oposição. Conforme relatou o trabalhador, ele nunca havia enfrentado problema no serviço, não vendo motivo para ser dispensado. Na ocasião, o quadro de empregados não estava completo, tanto que estavam até exigindo horas extras. No mesmo dia da panfletagem, ele foi advertido por pessoas ligadas ao sindicato da categoria de que seria dispensado, o que de fato acabou ocorrendo. O sindicato tinha poder dentro da empresa. Prova disso é que ficou sabendo de dispensas de empregados que foram revistas a pedido do presidente da entidade sindical.

Uma testemunha, sem qualquer envolvimento no movimento de oposição do sindicato da categoria, disse acreditar que o reclamante foi dispensado em razão de perseguição política. Isto porque estava pretendendo mudar regras do sindicato que impediam a votação de filiados no processo eleitoral. A testemunha afirmou que era filiada ao sindicato com regular contribuição mensal e anual e não tinha condição estatutária de votar, situação, aliás, da maioria dos filiados. Ainda de acordo com a testemunha, um delegado do sindicato falou que quem tivesse proximidade com o reclamante poderia ser dispensado.

E mais: a magistrada destacou que o juiz que analisou a Ação Civil Pública concluiu que a reclamada agiu de forma antijurídica em relação a quem se opunha à gestão do presidente do sindicato. Por esse motivo, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente de condutas antissindicais. A relatora citou trecho da decisão, onde consta que os empregados dispensados pela ré integravam o Movimento de Base dos Rodoviários e deliberaram pelo desmembramento do sindicato e criação de uma nova entidade de classe específica para o transporte urbano de passageiros. O juiz que proferiu a sentença achou muita coincidência que as dispensas tenham ocorrido todas ao mesmo tempo, sob a singela aparência de dispensas sem justa causa. Para ele, o esquema afrontou o direito à liberdade sindical assegurado pelo artigo 8º da Constituição da República, que vai muito além do direito à livre associação. A perseguição política e sindical ficou clara.

E o pior: essa conduta partiu do próprio sindicato da categoria profissional, que deveria proteger os trabalhadores, como observou o juiz. Diante disso, a decisão mencionada pela relatora reconheceu a conduta anti-sindical praticada pelo sindicato e seu presidente, em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade. É que, como lembrou o juiz, os sindicatos exercem atribuições de interesse público e recebem recursos de um imposto, que é a contribuição sindical. O magistrado ponderou que condutas como as da ré acabam afastando os trabalhadores da participação da vida associativa sindical, fulminando a confiança da coletividade nas instituições. Por seu turno, a Justiça deve decidir de maneira a fazer prevalecer o interesse público sobre o particular ou de classe.

Por tudo isso, a relatora decidiu confirmar o entendimento adotado na origem. Ela reconheceu a efetiva perseguição e a dispensa discriminatória do reclamante, bem como o abuso do direito do empregador, ao dispensar um empregado para atender a interesses políticos na intenção de coibir o trabalhador de se manifestar livremente no movimento sindical. Para ela, não há dúvidas de que a conduta antijurídica da empresa provocou reflexos na vida pessoal e social do reclamante, o que dispensa a comprovação da efetividade do dano e os seus reflexos psicológicos e sociais. Quanto ao valor arbitrado, entendeu que a importância de 10 vezes a remuneração do autor é compatível com o dano sofrido e não deve ser reduzido. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0000237-90.2012.5.03.0103 RO )