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Validade da negociação coletiva independe do depósito da norma coletiva no Ministério do Trabalho

Sob esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º grau que considerou inválida a convenção coletiva em razão da ausência de depósito no órgão ministerial.

A validade do conteúdo da negociação coletiva ajustada independe do depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho. A inobservância dessa formalidade, prevista no artigo 614 da CLT, consiste em mera infração administrativa. Sob esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1º grau que considerou inválida a convenção coletiva em razão da ausência de depósito no órgão ministerial.

O relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que esse depósito tem como única finalidade dar publicidade aos ajustes formulados entre as partes, de forma que seu conteúdo chegue ao conhecimento de terceiros interessados. "A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva", ponderou o julgador.

Observou o magistrado que o Poder Público não pode questionar o conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes, de forma que a inobservância da exigência de seu depósito não pode invalidá-lo, já que independe de qualquer manifestação estatal. "As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo, na forma da lei", acrescentou o magistrado. E finalizou lembrando que o entendimento adotado é pacífico no TST, de acordo com os precedentes citados no voto.

0000548-03.2012.5.03.0129 RO )