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JT considera ilegal desconto do valor integral de empréstimo na rescisão contratual

Nesse sentido, dispõem os artigos 7º, inciso X, da Constituição da República e 462 da CLT.

Nenhum direito é mais significativo para o empregado que a remuneração pelos serviços prestados. De natureza alimentar, esse é o valor que garante o sustento próprio e da família do trabalhador. Por essa razão, a legislação fixa, como regra, a vedação de descontos no salário, prevendo mecanismos para assegurar a proteção dele contra o próprio empregado e também de abusos do empregador, familiares e credores do empregado. Nesse sentido, dispõem os artigos 7º, inciso X, da Constituição da República e 462 da CLT.

A explicação foi dada pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu, à frente da 4ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar o caso de um reclamante cuja rescisão de contrato de trabalho teve saldo zero. Tudo porque a ex-empregadora, Fiat Automóveis, descontou, no acerto rescisório, o valor integral do empréstimo contraído pelo empregado para tratamento de saúde da esposa dele. Constatando que o procedimento adotado foi ilegal, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a ressarcir o valor descontado indevidamente.

O desconto foi efetuado sob o título "ASSIST. HOSPITALAR", no valor equivalente ao total das verbas rescisórias, qual seja, R$12.761,55. Com isso, o reclamante acabou não recebendo nada. Na inicial ele esclareceu que a importância se referia à despesa médica decorrente de uma cirurgia à qual se submeteu a esposa dele. Um procedimento que foi custeado mediante benefício concedido pela ré, por meio da Fundação Fiat, e que era para ser pago parceladamente. Por essa razão, o trabalhador discordava do desconto integral.

Ao analisar o processo, a magistrada deu razão a ele. Segundo observou na sentença, o desconto mensal autorizado pelo reclamante não poderia ultrapassar 15%, conforme ajustado no empréstimo contraído junto à fundação Fiat, para custear procedimentos médicos destinados à esposa. A magistrada aplicou ao caso a Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Conforme explicou, a lei limita o desconto em 30% do salário. De acordo com a julgadora, a intenção da lei é assegurar o direito à contraprestação ou salário e a sua finalidade alimentar.

Quanto às verbas rescisórias especificamente, a juíza sentenciante esclareceu que a lei prevê a possibilidade de incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, descontos até o limite de 30%. Por sua vez, o Decreto 4.840/03, que regulamenta a lei, dispõe que, em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos. Caberá ao trabalhador efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária. O Decreto estabelece ainda que os contratos de empréstimo poderão prever a incidência de desconto de até 30% das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

A juíza lembrou que igual proteção é assegurada pelo art. 477, parágrafo 5º, da CLT. Isto significa que qualquer compensação no pagamento devido ao empregado pela rescisão do contrato não poderá exceder o equivalente a um mês da remuneração do empregado. No caso do reclamante, essa quantia era de R$ 2.321,87.

Diante desse contexto, a julgadora concluiu que a ré deveria ter observado o limite de 30% do valor líquido das verbas rescisórias ao proceder ao desconto, o que alcança a quantia de R$3.828,46. Quanto ao saldo remanescente, o correto seria manter os prazos e encargos objeto do respectivo contrato, com pagamento das parcelas mensais pelo reclamante diretamente à instituição que o concedeu. Todavia, como isso não ocorreu, a juíza considerou que houve conduta abusiva da reclamada em afronta ao direito mínimo do reclamante.

Com essas considerações, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Fiat Automóveis condenada a restituir desconto indevido, no valor de R$ 8.933,09. Ao reclamante, foi determinado que realize o pagamento das parcelas mensais junto à Fundação Fiat. A ré apresentou recurso, mas o Tribunal de Minas confirmou a decisão no aspecto.

0001807-96.2011.5.03.0087 RO )