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Empregador pode pagar salário proporcional a empregado doméstico que cumpre jornada reduzida

O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro

 O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1988 esse valor é fixado por lei. Ele pode ser calculado com base nas horas trabalhadas (salário mínimo horário), à base do dia (salário mínimo diário) ou ainda à base do mês (salário mínimo mensal).

A 8ª Turma do TRT de Minas apreciou, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia salário inferior ao mínimo legal. Ela alegou que era mensalista e, mesmo que fosse horista, considerando seis horas e meia de trabalho, de segunda a sábado, o valor recebido ficou aquém do mínimo.

Apreciando a questão, a juíza relatora convocada Ana Maria Amorim Rebouças, frisou que, embora o recebimento do salário mínimo seja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, inciso IV, da CR/88), sua interpretação deve levar em conta a duração semanal do trabalho de 44 horas e a diária de 8 horas, prevista no inciso XIII do mesmo artigo."Logo, se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas", explicou a relatora.

Constatando que a empregada trabalhava 36 horas semanais, já que tinha jornada de seis horas, de segunda a sábado, a relatora concluiu que o salário da trabalhadora pode ser estabelecido proporcionalmente à sua jornada, considerando o salário mínimo vigente à época. No voto, foi citada decisão recente do TST nesse sentido.

Mas, no caso, valendo-se de simples cálculos matemáticos e comparando o salário pago pela empregadora e o efetivamente devido, a julgadora verificou a existência de diferenças em favor da empregada, que não recebeu o salário mínimo de forma proporcional à jornada cumprida. Acompanhando entendimento da relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso da empregada para deferir a ela diferenças salariais, com base no salário mínimo da época, proporcional às 36 horas de trabalho semanais.

( 0000056-48.2013.5.03.0073 RO )