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Representante não consegue reembolso de desconto em comissão feito por quatro anos
O representante comercial tentava anular, por meio de ação rescisória, julgamento do TRT, já transitado em julgado, desfavorável à sua pretensão
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso de um representante comercial contra decisão que reconheceu como regular os descontos em comissões feitos pela Semp Toshiba S. A.. Com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP) no sentido de que houve, no caso, a aceitação tácita dos descontos, realizado durante quatro anos sem questionamentos.
O representante comercial tentava anular, por meio de ação rescisória, julgamento do TRT, já transitado em julgado, desfavorável à sua pretensão. Como a ação não foi acolhida pelo próprio TRT, ele recorreu, sem sucesso, à SDI-2 do TST.
No processo original, o representante alegou de que firmou com a empresa contrato de representação comercial de 1998 a 2004, e, a partir de 2000, sofreu descontos nas comissões a título de "participação de despesas de malote". A empresa alegou em sua defesa que o autor do processo, na qualidade de representante comercial, deve arcar com as despesas e custos inerentes à sua atividade profissional. Os descontos teriam se destinado a pagar parte do contrato da Semp Toshiba com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para envio e recebimento de malotes e correspondência, visando, de acordo com a empresa, reduzir as despesas dos representantes comerciais com esses serviços.
O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau, favorável à empresa. O TRT considerou que, existindo o contrato de representação, e se o desconto perdurou por aproximadamente quatro anos, sem qualquer resistência por parte do representante comercial, pela reiteração do ato a clausula teria sido aceita tacitamente pelas partes. O TRT afirmou ainda que, "em condições normais, as empresas não poderiam arcar com despesas do escritório de representação".
TST
Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso na SDI-2, a alegação de que não há previsão no contrato para os descontos não caracteriza irregularidade que justifique a ação rescisória. Isso porque a decisão do TRT que reconheceu a regularidade dos descontos pela ausência de resistência não enfrentou o tema da previsão contratual.
O relator esclareceu que a ação rescisória não se destina à reavaliação do litígio submetido ao Poder Judiciário sob a mesma ótica da ação original, "mas à pesquisa dos vícios descritos pelo artigo 485 do CPC", únicos requisitos aceitos para a desconstituição da coisa julgada. Aplicou ao caso, ainda, a Súmula 410 do TST.
Processo: RO-229-93.2012.5.08.0000