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JT-MG reconhece vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza
Portanto, se a prestação de serviços ocorre nesses moldes, não há vínculo trabalhista entre o salão e o profissional da beleza.
Em geral, os profissionais da estética (cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiadores etc) oferecem seus serviços nos salões de beleza de forma autônoma. Funciona como uma espécie de parceria: o dono do salão oferece o espaço e a infraestrutura (água, luz, ponto, equipamentos) e o profissional entra com sua mão-de-obra especializada em cada um dos serviços oferecidos pelo estabelecimento. Assim, a cada serviço executado, o profissional recebe um percentual combinado e o restante vai para o caixa do salão. Portanto, se a prestação de serviços ocorre nesses moldes, não há vínculo trabalhista entre o salão e o profissional da beleza. Mas, no caso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, constatou uma situação diferente. É que ela concluiu que a cabeleireira prestou serviços ao salão de forma subordinada, com pessoalidade, não eventualidade e mediante remuneração. Portanto, com todos os elementos previstos no artigo 3º da CLT. Por isso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre o instituto de beleza e a cabeleireira.
Ao ajuizar a ação, a cabeleireira afirmou que foi admitida em 22/12/2011 e demitida, sem justa causa, em 01/09/2012, sem nunca ter tido a sua Carteira de Trabalho assinada e tampouco recebido as verbas rescisórias. O salão reclamado se defendeu, alegando que a reclamante, a partir de fevereiro de 2012, atendeu alguns clientes no estabelecimento, tendo repassado ao salão 30% dos valores recebidos. Argumentou que esta situação perdurou por seis meses e que isto não demonstra qualquer vínculo de natureza empregatícia entre as partes.
Constatando que a realidade era outra, o juiz de 1º Grau reconheceu a relação de emprego, condenando o salão a anotar a Carteira de Trabalho da reclamante e a pagar todos os direitos trabalhistas referentes ao período do contrato reconhecido entre as partes. O instituto de beleza recorreu, insistindo em que a relação jurídica havida entre as partes não era empregatícia, mas autônoma, pois a reclamante recebia parte do produto de seu trabalho, não tinha horário fixo para trabalhar, além de utilizar seu próprio material. Afirmou que ela não teve a Carteira de Trabalho anotada porque não quis, já que "perderia sua autonomia".
Mas, ao contrário do alegado, o que fez a Turma concluir pela existência de vínculo foi, justamente, a prova de que não havia essa autonomia no trabalho prestado pela reclamante. De acordo com a relatora do recurso, os depoimentos das testemunhas demonstraram a existência de subordinação e não eventualidade do trabalho prestado pelas cabeleireiras ao salão. Havia imposição de horário de trabalho, jornada semanal e quais clientes seriam atendidos por esta ou aquela cabeleireira. Além do mais, o salão controlava, fiscalizava e modulava diretamente o trabalho prestado, estabelecendo as folgas e a possibilidade ou não de saída do trabalho para usufruir do intervalo intrajornada.
A magistrada destacou que, na narrativa das testemunhas ouvidas, ficou evidente a ocorrência de discriminação entre os trabalhadores do salão. Embora exercessem a mesma função, alguns deles tinham a CTPS anotada, como a testemunha apresentada pelo reclamado, enquanto outros, como a reclamante, não. Conforme pontuou a relatora, o tempo de serviço era utilizado como fator discriminante, pois só quem prestasse serviço ao salão a mais tempo tinha a Carteira assinada, em total desrespeito à CLT e aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana descritos nos artigos 1º, inciso III, 5º, "caput" e inciso I, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal.
No entender da relatora, a pessoalidade foi elemento presente na relação entre as partes, uma vez que a reclamante não poderia se fazer substituir e, caso precisasse se ausentar, teria que pedir autorização à sócia do salão, devendo voltar logo para atender aos clientes agendados. Também a onerosidade foi outro elemento existente, independentemente da forma de remuneração: comissionista puro, misto ou fixo.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou o salão a anotar a Carteira de Trabalho da reclamante, constando a data de admissão em 22/12/2011, a de demissão em 01/09/2012, com o salário mensal de R$1.200,00, na função cabeleireira, e a pagar a ela aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além dos depósitos de FGTS com a multa de 40% referente ao período reconhecido.