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Turma nega adicional de insalubridade a vendedora de drogaria que aplicava injeções
O juiz de 1º Grau havia reconhecido o direito baseado na perícia que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por agentes biológicos.
Com base no voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de uma drogaria e modificou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma vendedora que, entre outras atividades, aplicava injeções e vacinas em clientes.
O juiz de 1º Grau havia reconhecido o direito baseado na perícia que concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por agentes biológicos. Mas o relator não concordou com esse posicionamento, entendendo que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a perícia, além de vender e fazer reposição de mercadorias, conferir validade de medicamentos, limpar prateleiras, abaixar toldos da loja, ajudar clientes a transportar mercadorias até o estacionamento, a trabalhadora também aplicava medicamentos injetáveis em clientes, mediante receituário médico. Para tanto, usava uniforme e luvas descartáveis, realizando o procedimento em sala própria. Os medicamentos mais comuns aplicados eram anticoncepcional, antiinflamatório e corticoide, sendo aplicadas entre 7 e 21 vacinas ou injeções no mês.
Na visão do magistrado, o trabalho realizado pela vendedora em nada se assemelha às atividades desenvolvidas em postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, descritas na norma regulamentadora. Esta dispõe sobre "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".
"Definitivamente, não se vislumbra o enquadramento na norma uma vez que a louvada sequer afirma que houvesse qualquer contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas - não sendo crível que as pessoas que se dirigiam à farmácia para tomar uma injeção ou um anticoncepcional fossem potencialmente portadoras de doença infectocontagiosa", destacou o julgador. Ele chamou a atenção para o fato de a ré não explorar o atendimento e a assistência à saúde, tendo como atividade econômica principal o comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como o serviço de aplicação de injeção, informação retirada do estatuto social juntado aos autos.
Conforme ponderou o relator, muito embora o laudo pericial seja uma prova técnica norteadora, não vincula o juízo, que pode formar seu convencimento a partir de outros elementos existentes nos autos, nos termos do artigo 436 do CPC. No caso do processo, o juiz convocado rejeitou a conclusão da perícia, na medida em que a reclamante apenas aplicava injeções de forma eventual e em estabelecimento tipicamente comercial. Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da drogaria para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.