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Prescrição aplicável em caso de declaração de natureza salarial de auxílio-alimentação pago pela CEF é a quinquenal

Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, um economiário pleiteou o reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio alimentação e, consequentemente, a sua integração à remuneração. Em sua defesa, a ré invocou a aplicação

 Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, um economiário pleiteou o reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio alimentação e, consequentemente, a sua integração à remuneração. Em sua defesa, a ré invocou a aplicação da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, arguindo a prescrição total da pretensão do reclamante, de incorporação do auxílio alimentação ao seu salário. Pedido esse acolhido pelo Juízo de 1º Grau, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.

Mas, ao analisar o recurso do reclamante contra a prescrição total declarada, a 2ª Turma do TRT-MG deu razão a ele. Segundo destacou o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio alimentação, paga pela Caixa Econômica Federal desde a admissão do empregado, em 08/06/1989, tem conteúdo declaratório. Ele esclareceu que os efeitos patrimoniais são atingidos apenas pela prescrição parcial de cinco anos, tendo em vista que a lesão ao direito é renovada mês a mês, conforme disposto na Súmula 168 do TST.

Para entender melhor: se uma parcela deve ser paga ao longo do contrato de trabalho e a empregadora deixa de quitá-la regularmente, a lesão ao direito do empregado é renovada mês a mês. Nesse caso, a prescrição incidente será a parcial, ou seja, atingirá direitos anteriores aos últimos cinco anos, e não a prescrição bienal, que leva à perda do direito de ação, atingindo todos os direitos do empregado após dois anos de encerramento do contrato de trabalho.

De acordo com o magistrado, a prescrição total não pode ser declarada no caso do economiário porque alcança apenas os reflexos do auxílio alimentação sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Ele destacou ser este o entendimento do TST.

Por fim, frisou o julgador que o dispositivo constitucional a ser aplicado ao caso é a regra da primeira parte do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o entendimento da Súmula 168 do TST. Dessa forma, ele concluiu que deve ser afastada a prescrição total em relação à pretensão de declaração da natureza jurídica do auxílio alimentação e sua integração à remuneração do trabalhador, para obtenção dos reflexos pedidos.

Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, afastou a prescrição total e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para exame do restante do mérito pelo Juízo de 1º Grau.

0001968-98.2013.5.03.0067 RO )