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IRRF/PIS/Cofins/Reintegra/Parcelamentos - Alterações
Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014
Foi publicada no DOU de hoje, 10.07.2014, a Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431/2011; e dá outras providências.
Dentre as principais alterações destacamos as seguintes:
1) A integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, ficará o administrador que receber os ativos a serem integralizados responsável pela cobrança e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o prazo para recolhimento do imposto, conforme art. 70 da Lei nº 11.196/2005 e observando-se que:
- em relação aos ativos financeiros sujeitos ao IRRF, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial;
- cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos;
- o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital; e
- é vedada a integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil a prestar tal serviço.
Ressalte-se que não se aplica o disposto acima à integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto, na forma prevista na legislação específica.
2) Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa (Fundos de Índice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência sujeitam-se ao IR exclusivamente na fonte, por ocasião do resgate ou da alienação das cotas, ou da distribuição de rendimentos, às seguintes alíquotas: 25%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 dias; 20%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 180 dias e igual ou inferior a 720; e 15%, no caso de Fundos de Índice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 dias; destacando-se que:
- os Fundos de Índice de Renda Fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição ficarão sujeitos à incidência do IR à alíquota de 30% durante o prazo do descumprimento;
- a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação aqui referido serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
- a base de cálculo do IRRF sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de Índice de Renda Fixa será:
a) no resgate de cotas - a diferença entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condições estipuladas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações;
b) na alienação de cotas em mercado secundário - a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da cota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o de custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações; e
c) na distribuição de qualquer valor - o valor distribuído;
d) são responsáveis pelo recolhimento do IR devido na alienação de cotas em mercado secundário - a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo;
3) A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM será tributada pelo IR de acordo com as disposições previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, observando-se que:
- no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de competência;
- fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do IR a entidade de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários autorizada pela CVM;
4) o valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, é isento do IR para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior, observando-se que o valor do reembolso será:
- integral, em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente aos dividendos, em qualquer hipótese; e aos juros sobre o capital próprio (JCP), quando o emprestador não for sujeito ao IRRF, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004; ou parcial, em relação ao JCP correspondente às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao IRRF que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado suas ações para empréstimo junto às entidades, nos demais casos.
5) Será devido pelo tomador o IR à alíquota de 15% incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribuído pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao IR, e como parte tomadora a entidade imune, o fundo ou clube de investimento, ou no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004, entidade de previdência complementar; sociedade seguradora; ou Fapi.
6) No caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações, podendo, na apuração do IR, ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador, observando-se que os valores serão computados como despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e custo da operação, nos demais casos.
7) O imposto também incidirá sobre as operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo IR, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, que tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao IR, e como parte tomadora entidade imune; fundo ou clube de investimento; ou no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053/2004.
8) o tomador de empréstimos mencionados no item 7 será o responsável pelo pagamento do IR à alíquota de 15% incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou valor mobiliário sujeito à tributação pelo IR de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004, objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da norma em referência. E de outro lado, o emprestador, pessoa física ou jurídica dos ativos, será responsável pelo pagamento da diferença entre o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 11.033/2004 e a alíquota de 15% sobre o rendimento distribuído pelo objeto do contrato de empréstimo, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º a 4º do art. 8º da mesma norma;
9) fica isento do IR, desde que observados os requisitos do art. 17 deste norma, o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31.12.2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:
- tenham as suas ações admitidas à negociação em segmento especial, instituído por bolsa de valores, que assegure, através de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança corporativa, contemplando, no mínimo, a obrigatoriedade de cumprimento da regras previstas nesta legislação;
- tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00;
- tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, apurada em balanço consolidado, no exercício social imediatamente anterior ao da:
a) data da oferta pública inicial de ações da companhia, para as companhias de capital fechado em 10.07.2014;
b) data da publicação da norma em fundamento, para as ações das companhias que já tenham efetuado oferta pública inicial de ações na mesma data; ou
c) data da oferta pública de ações subsequente, para as companhias já enquadradas nos casos acima; e
- verifique-se distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações de emissão pela companhia.
10) ficam isentos do IR os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos no art. 18 da referida norma, observando-se que os fundos de investimento em ações deverão:
- possuir, no mínimo, 67% de seu patrimônio aplicado em ações cujos ganhos sejam isentos do IR conforme disposto no art. 16 da mesma norma;
- ter prazo mínimo de resgate de 180 dias; e
- ter a designação "FIA-Mercado de Acesso".
11) Em relação às publicações prescritas pela Lei nº 6.404/1976, as companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 da referida norma, poderão as mesmas serem feitas por meio do site da CVM e da entidade administradora do mercado em que as ações da companhia estiverem admitidas a negociação. Assim, tais companhias ficam dispensadas de fazer suas publicações no órgão oficial da União, ou do Estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia durante o período em que fizerem jus ao benefício do art. 16 desta norma;
12) O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.431/2011, passa a dispor que, no caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do IR, exclusivamente na fonte, às alíquotas a seguir, observando-se que aplicam-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31.12.2020:
- zero, quando auferidos por pessoa física; e
- 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.
13) Fica reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, observando-se que:
a) no âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 da referida norma poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior, observando-se que o fará jus crédito a partir da publicação da Portaria mencionada. Ressalta-se que o percentual referido poderá variar entre 0,1% e 3%, admitindo-se diferenciação por bem;
b) considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação para o exterior;
c) entende-se como receita de exportação o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta, ou o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE;
d) do crédito do Reintegra:
- 17,84% serão devolvidos a título da contribuição para o PIS-Pasep; e
- 82,16% serão devolvidos a título da Cofins;
e) o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, bem como não irá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
f) o crédito do Reintegra somente poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou ressarcido em espécie, observada a legislação específica;
g) o Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28 da norma em referência, contemplando a relação dos bens classificados na TIPI, de que trata o inciso II do caput do art. 23 da mesma norma.
14) Altera-se a Lei nº 9.718/1998, onde destacamos:
a) a nova redação dada ao art. 3º, § 2º, que agora dispõe que, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições o para o PIS/Pasep e Cofins, excluem-se da receita, as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
b) foi incluído o § 14 ao mesmo artigo, dispondo que a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições;
c) foi incluído o art. 8º-A, dispondo que a Cofins, no regime cumulativo, incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
15) Foram promovidas alterações na Lei nº 10.637/2002, art. 8º, XIII, e na Lei nº 10.833/2003, art. 10, XXX, as quais estabelecem que permanecem sujeitas às regras do regime cumulativo, para efeito das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
16) Em relação aos parcelamentos, destacamos que:
a) o contribuinte que tenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31.12.2013, perante a RFB ou a PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados, observando-se que:
- os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada;
- a opção pela utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL deverá ser feita até 30.11.2014, observadas as condições legais.
- o requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados;
- a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 anos para análise dos créditos indicados para a quitação;
- na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento, observando-se que a falta do pagamento de implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes;
- a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos mencionados;
b) foi alterado o art. 2º da Lei nº 12.996/2014 para determinar que fica reaberto, até o dia 25.08.2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, atendidas as demais condições estabelecidas, especialmente em relação à opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009 e no art. 65 da Lei nº 12.249/2010, ocorrerá mediante antecipações, que poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
c) aplicam-se aos débitos parcelados as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941/2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior;
d) não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 e no art. 65 da Lei nº 12.249/2010, aplicando-se essa hipótese somente aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a contar de 10.07.2014; ou aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata a letra “d” não tenham sido pagos até 10.07.2014.
17) Em relação aos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, sujeitos à incidência do IRRF, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, até 31.12.2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Cumpre ressaltar, por fim, que:
a) a RFB regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º e 6º a 15 da norma em referência;
b) a RFB e a CVM, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos arts. 16 a 19 da referida norma.