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É doméstico o empregado que trabalha para pessoa física que não explora atividade lucrativa
Se for uma pessoa física que não explora atividade lucrativa, o vínculo será necessariamente doméstico.
Piloto de avião, médico, professor, enfermeiro, vigia, entre outros profissionais, também podem ser considerados empregados domésticos. Tudo vai depender de quem os contrata. Se for uma pessoa física que não explora atividade lucrativa, o vínculo será necessariamente doméstico. O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. Partindo desse pressuposto, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a decisão de 1º Grau para declarar a natureza doméstica do vínculo existente entre as partes.
Conforme apurou o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o reclamante foi contratado por uma pessoa física, para exercer as funções de caseiro. Embora a função tenha sido alterada depois para vigia ou porteiro, o magistrado considerou que isso não é suficiente para descaracterizar a natureza do vínculo de doméstico para celetista comum. No caso, a ação foi ajuizada em face de uma pessoa física e dois condomínios, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos dois últimos, justamente por ausência de prova da existência deles. Assim, o patrão ficou sendo mesmo a apenas a pessoa física.
No voto, o magistrado citou a lição de Vólia Bonfim Cassar, explicando que o enquadramento legal de um trabalhador não deve ser analisado pela atividade que exerce e sim para quem ele trabalha. É necessário pesquisar quem é o empregador. Uma cozinheira, por exemplo. Se trabalhar para uma pessoa física que não explore a atividade lucrativa, será doméstica. Já se o empregador for um restaurante, será urbana. Se o empregador for rural, será rural. Nesse contexto, pouco importa se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. O essencial é que seja prestado para pessoa física que não explore a mão de obra do doméstico com objetivo de lucro. E isto, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador.
Para o relator, foi o que aconteceu no caso do processo. É que o reclamante foi contratado por uma pessoa física que nunca explorou a mão de obra dele com o objetivo de lucro. Na visão do julgador, o trabalhador apenas vigiava a propriedade do patrão, o que se justificava até mesmo pelo tamanho do terreno: trezentos mil metros quadrados. No voto, foi ressaltado que as dimensões do local de trabalho em nada influem na natureza do vínculo ou da função exercida. Com essas considerações, o magistrado refutou as conclusões lançadas na sentença.
O julgador também discordou do posicionamento de 1º Grau no sentido de que o terreno era a própria atividade econômica, diante das vendas que dali emergiam. Isto porque não encontrou evidências de que os proprietários, um deles o patrão do reclamante, comprassem e vendessem imóveis economicamente. O simples fato de os proprietários decidirem lotear a propriedade de suas titularidades e vender as unidades destacadas não foi considerado suficiente para o reconhecimento da atividade econômica. "Fosse assim, qualquer cidadão que vendesse um imóvel de sua propriedade poderia ser considerado um empresário do ramo imobiliário", ponderou o juiz, lembrando que o reclamante foi contratado muito antes de o terreno ser loteado.
A existência do vínculo doméstico também foi reforçada pelo depoimento do trabalhador. É que ele relatou que na propriedade havia 30 cabeças de gado do patrão, mas não soube dizer se a atividade tinha finalidade econômica. Para o relator, não é razoável supor que alguém que exerça a atividade de compra e venda de imóveis economicamente possua o propósito de criar cabeças de gado. Ademais, nenhuma testemunha apontou o reclamante como negociador dos terrenos.
"A energia despendida com o trabalho do reclamante jamais foi utilizada com a finalidade de obtenção de lucro pelo primeiro reclamado", concluiu o juiz convocado. Além dos pressupostos estabelecidos nos artigos 2° e 3° da CLT para reconhecimento da relação de emprego (serviço subordinado, prestado com pessoalidade por pessoa física, mediante remuneração), também foram identificados, no caso, os requisitos da relação de emprego doméstica. Nesse sentido, a decisão registrou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define que o doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial.
Por essas razões, o recurso apresentado pelo reclamado foi julgado procedente para reconhecer a natureza doméstica da relação entre as partes. Na decisão, foi determinada a correção da carteira de trabalho para constar a função de "vigia", a partir de março de 2003, conforme indicado pela prova dos autos. O réu foi absolvido do pagamento de FGTS e multa de 40%, horas extras e diferenças salariais.