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É ilegal a exigência de diploma para a emissão de registro profissional provisório
Não se afigura razoável a apresentação do diploma original no momento do registro provisório quando o candidato apresenta prova de conclusão de curso fornecida pela instituição de ensino
Não se afigura razoável a apresentação do diploma original no momento do registro provisório quando o candidato apresenta prova de conclusão de curso fornecida pela instituição de ensino. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Maranhão (Coren/MA) o registro de uma enfermeira no órgão de classe independentemente da apresentação do diploma de conclusão do curso.
A autarquia, então, recorreu ao TRF1 ao argumento de que não há ilegalidade no ato administrativo que negou o registro à autora da ação, “uma vez que não pode o apelante fornecer carteira profissional a um profissional que sequer tem diploma de conclusão de curso, pois o exercício irregular da profissão de enfermeiro pode ocasionar consequências gravíssimas, já que é uma profissão da área da saúde que envolve vidas humanas”.
Os argumentos apresentados pelo Coren/MA foram contestados pelo Colegiado. Isso porque consta dos autos que, ao requerer o registro provisório no órgão competente, a parte autora da ação apresentou prova fornecida pela instituição de ensino de que concluiu o Curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau.
“Não obstante os argumentos do apelante, em face da garantia constitucional prevista no inciso XIII do art. 5º e do princípio da razoabilidade, não se afigura razoável a negativa de inscrição no Coren se, na data do registro, o futuro profissional, que ainda não dispõe do diploma, apresenta comprovação — consistente em documento emitido pela Universidade — de que concluíra todos os créditos do curso de Enfermagem e colara grau, aguardando apenas a expedição do diploma”, diz o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, acompanhado pelos demais magistrados que integram a 8ª Turma.
Processo n.º 0007215-63.2013.4.01.3700/MA