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Registro da penhora do imóvel alienado ou má-fé do adquirente são requisitos para configurar fraude à execução?
Na prática, o devedor transfere seu patrimônio para que ele não seja penhorado na Justiça para pagamento da dívida.
Muito ouvimos dizer que a execução é o "calcanhar de aquiles" do Processo Trabalhista. De fato, são diversos os estratagemas que alguns devedores usam na tentativa de se esquivarem de cumprir as obrigações reconhecidas em juízo. Um desses artifícios é a chamada fraude à execução, disciplinada pelo artigo 593, inciso II, do CPC, que se caracteriza pela alienação ou oneração de bens pelo devedor, quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzí-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração torna o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las).
Na prática, o devedor transfere seu patrimônio para que ele não seja penhorado na Justiça para pagamento da dívida. Porém, a norma processual o obriga a conservar em seu patrimônio bens suficientes para atender ao cumprimento de suas obrigações. Desrespeitada essa norma, se já corria ação contra ele, estará configurada a fraude à execução e, assim sendo, a venda ou transferência do bem pelo devedor será considerada sem efeito, podendo ser penhorado pela Justiça para quitação das dívidas do antigo proprietário, executado na ação. Nesse caso, a má fé por parte do devedor não precisa ser provada pelo credor, pois ela é presumida pela própria normal legal (artigo 593, II, do CPC).
Esse era o entendimento razoavelmente pacificado acerca da matéria, até que alterações legislativas trouxeram à tona novas discussões acerca dessa questão.
A Lei 11.382 de 2006 acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 615-A,caput e parágrafos, estabelecendo que a penhora realizada sobre um bem imóvel deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, sendo esse um requisito indispensável para a validade da constrição judicial. E o artigo art. 659, § 4º, do CPC, com a redação também dada pela Lei 11.382/06, determinou a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário, pelo exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
A esse respeito, vale lembrar que, antes mesmo dessa alteração legislativa, o artigo 245 da Lei 6015/73 já dispunha que a inscrição da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
Nesse cenário, a jurisprudência, buscando assegurar maior garantia e segurança dos negócios jurídicos, passou a examinar com maior rigor as alegações de fraude à execução nas situações em que o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Nesse sentido, em 03/2009, o STJ editou a Súmula n. 375, com o seguinte teor: "Reconhecimento Fraude à Execução - Registro de Penhora - Prova de Má-Fé do Terceiro Adquirente. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da de má-fé do terceiro adquirente."
Assim, de acordo com o entendimento expresso na súmula, a fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: a) registro da penhora do bem alienado; ou b) má-fé por parte do terceiro adquirente.
Essa jurisprudência ganhou aderência na Justiça Trabalhista, tanto que, atualmente, existe relevante divergência acerca da matéria:
De um lado, prevalece o entendimento de que a fraude à execução se caracteriza pelo simples fato objetivo de o devedor ter alienado ou onerado bens sem reservar o quinhão necessário ao cumprimento de suas obrigações, sendo irrelevante o desconhecimento, pelo terceiro, da existência de ação trabalhista contra o vendedor. Assim, a má-fé do devedor é sempre presumida. Não se dá preeminência ao terceiro adquirente, mesmo tendo agido de boa-fé, uma vez que a execução, por expressa disposição de lei (CPC, art. 612), se processa no interesse do credor e ao crédito trabalhista deve ser dispensada atenção especial. Caberia ao terceiro de boa-fé promover ação em face de quem lhe vendeu os bens em fraude à execução. Assim, para essa corrente, a súmula, cujo entendimento dificulta a configuração do ilícito processual, seria inaplicável ao processo do trabalho.
Por outro lado, ganhou vários adeptos a corrente de que fraude à execução somente se configurará com a ocorrência de um destes dois fatos: registro da penhora do bem alienado ou má-fé por parte do terceiro adquirente. Nesse caso, torna-se fundamental averiguar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor ou se, ao adquirir o bem, ele dispunha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem do devedor. Isto a fim de se constatar se ele é ou não adquirente de boa fé.
Vale conferir, abaixo as jurisprudências de cada corrente no TRT de Minas.
Fraude à execução independe de boa fé: | Necessário registro e má-fé do adquirente |
AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura fraude à execução a alienação levada a efeito ao tempo em que corria contra o executado demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC), sendo irrelevante que o terceiro adquirente não tenha agido de má-fé. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000665-43.2014.5.03.0090 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Operam-se em fraude de execução, e por isso, em flagrante ofensa à tutela jurisdicional efetiva, os atos de alienação realizados pelo devedor quando praticados em momento em que, contra si, já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A norma do art. 593 do CPC tem visível escopo de imprimir efetividade à função estatal de distribuir a justiça, pelo que, caracterizados os atos materiais ali normatizados, imprime-se automaticamente a proteção genérica do patrimônio do devedor (art. 591 CPC), em favor do credor, tornando ineficazes os atos praticados em desrespeito a esta norma. (0001646-79.2013.5.03.0099 AP - 19/12/2014 Relator: Emerson José Alves Lage) EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A transferência formal de bem após a data do ajuizamento da ação trabalhista configura verdadeira fraude à execução, regulada pelo artigo 593, II, do CPC, atentando contra o eficaz desenvolvimento da atuação jurisdicional já em curso, subtraindo o objeto sobre o qual a execução deverá recair. (TRT-AP-01744-2012-072-03-00-0 - 11/12/2013 - Relator Paulo Mauricio Ribeiro Pires) AGRAVO DE PETIÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO De IMÓVEL na fase executória. A teor do disposto no art. 593, II, do CPC, para que se presuma a fraude à execução, é necessário que à época da transferência do bem já existisse demanda contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência. No caso, havendo prova de que o imóvel de propriedade do sócio da executada foi alienado quando já havia sido instaurada a presente execução e, ainda, que tal negócio jurídico somente se ultimou com o seu registro no cartório imobiliário, nos termos do art. 1227 do CCB, o que só ocorreu dez anos depois da suposta venda, impõe-se declarar a ineficácia daquela alienação, cabendo ao adquirente de boa-fé a prerrogativa de postular o ressarcimento de eventual prejuízo em ação regressiva contra o executado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0014200-85.1996.5.03.0020 AP; Data de Publicação: 13/04/2015; Disponibilização: 10/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 90; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE ANTE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ENTRE MEMBROS DO MESMO CÍRCULO FAMILIAR. A Súmula 375/STJ prevê que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta do registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro adquirente, salvo prova em contrário. Contudo, a aplicação da dita súmula do STJ na seara trabalhista deve-se efetuar com cautela, tendo em vista o caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista. Ademais, a aplicação do entendimento jurisprudencial acima citado somente é possível quando o terceiro, totalmente alheio ao processo de execução, demonstra boa fé na aquisição do imóvel. No caso de sucessivas transferências do imóvel dentro do mesmo círculo familiar, dispensa-se a comprovação de má-fé para se concluir pela fraude à execução, vez que, ao tempo da dita transferência, já pendia execução contra o devedor. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0157300-53.2001.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 254; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal) |
PENHORA DE IMÓVEL. REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Tratando-se de penhora de imóvel, o art. 659, §4º, do CPC, na redação da Lei 11.382/06, determina a averbação do gravame judicial no ofício imobiliário como providência a qual ficará subordinada a eficácia perante terceiros. Portanto, para que se configure a fraude à execução é necessária a prova de que o adquirente teve ciência da constrição antes de adquirir o imóvel, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Inteligência da Súmula nº 375 do STJ) (0000791-54.2012.5.03.0061 AP - 03/09/2014 - Relator: Anemar Pereira Amaral) EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa-fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. É o caso de aquisição de bem imóvel quando não há inscrição da penhora no registro imobiliário. (0002259-84.2013.5.03.0104 AP publicado em 25/02/2015 - 9ª Turma do TRT da 3ª Região - Relator João Bosco Pinto Lara) FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que o adquirente do bem tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do antigo proprietário, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve subsistir a penhora. Inteligência do disposto no art. 615-A, do CPC e da Súmula 375 do STJ. TRT da 3.ª Região; Processo: 0000791-40.2014.5.03.0043 AP; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A caracterização da fraude à execução, com base no art. 593, II, do CPC, deve ser feita com cautela, considerando a necessidade de se conferir segurança aos negócios jurídicos e, ainda, o princípio da boa-fé. A jurisprudência mais recente, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 375), tem firmado o entendimento de que a declaração da fraude à execução não prescinde da prova de que a aquisição do bem, objeto do impedimento judicial, pelo terceiro, tenha se realizado com o intuito de fraudar à execução, não bastando apenas a presunção objetiva para caracterização da fraude. Tal entendimento se reforça no presente caso, em que o terceiro interessado demonstrou ter diligenciado em diversos órgãos a respeito da situação financeira da executada antes da celebração do contrato de alienação fiduciária, sendo surpreendido por execução trabalhista movida em estado distinto da sede da empresa e do local do imóvel penhorado. (0090600-02.2009.5.03.0048 AP-11/11/2009 9ª Turma - Convocado: João Bosco de Barcelos Coura) EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Não se reconhece fraude à execução, quando a alienação do imóvel é anterior à inclusão do executado no polo passivo da demanda. A teor da Súmula n. 375 do STJ, a boa-fé do terceiro adquirente, na espécie, é presumida, incumbindo ao exequente comprovar a existência de conluio e má-fé na concretização do negócio jurídico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001213-89.2012.5.03.0138 AP; Data de Publicação: 25/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Lucas Vanucci Lins) |