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Retenções Tributárias – Consertos e Manutenção de Bens
A retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei 9.430/1996, e do art. 34 da Lei 10.833/2003.
Não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL e IRF, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Entretanto, estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL, na forma prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação.
A retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei 9.430/1996, e do art. 34 da Lei 10.833/2003.
Ainda atente-se que não estão sujeitos à retenções aludidas os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.034/2015.