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Simples Nacional x Desoneração da Folha de Pagamento
Projeto de Lei prevê “nova” contribuição previdenciária para micro e pequenas empresas
O Projeto de nº 4.426/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados visa garantir as micro e pequenas empresas o mesmo tratamento concedido as empresas de médio e grande porte pela Lei nº 12.546/2011, que substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de salário para, no lugar, contribuir sobre o faturamento bruto.
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as empresas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
A Pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional (LC 123/2006) regra geral (Anexo IV da LC 123/2006 recolher separadamente) recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP com base na receita bruta.
Os percentuais destinados a CPP estão embutidos no Simples Nacional, conforme tabela.
Anexo III – Serviços Lei Complementar nº 123/2006
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
Qual será o efeito tributário se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional passar a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base nas regras da Lei nº 12.546/2011?
A empresa deixa de recolher no Documento de Arrecadação do Simples – DAS o percentual destinado a CPP, neste exemplo representa 4,97% e passa a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal em guia própria, com alíquota fixa, que atualmente é 4,5% (Lei nº 12,546/2011).
A base de cálculo da CPP vai continuar a mesma, ou seja, o valor da receita bruta auferida no mês, mas muda o percentual e também a forma de recolher.
O Projeto de Lei nº 4.426/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados prevê a modificação da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a famosa “desoneração da folha de pagamento”, para incluir as empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de micro e pequena empresa. Atualmente somente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, com atividade de construção civil estão autorizadas a optar pelo recolhimento da CPP criado pela Lei nº 12.546/2011 (Instrução Normativa nº 1.436/2013).
Exemplo: Empresa com receita bruta mensal de R$ 100 mil
Folha de Pagamento R$ 20 mil
Prestadora de Serviço - Anexo III da LC 123/2006
Atualmente o percentual do Simples Nacional é de 12,54%, no DAS recolhe 4,97% a título de CPP
De acordo com o exemplo, se o Projeto de Lei for aprovado para este cenário a carga tributária será reduzida em apenas 3,75%.
De acordo com o governo, desde o final de 2011, o benefício fiscal de "desoneração da folha de pagamento" foi concedido a vários segmentos econômicos para diminuir o custo com mão de obra e aquecer a economia.
Atualmente, as atividades listadas na Lei nº 12.546/2011 estão autorizadas a optar por recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta em substituição a folha de pagamento. A opção pela "desoneração da folha" deve ser realizada anualmente. Inicialmente a desoneração era obrigatória.
Opção pela “desoneração”
A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o da Lei nº 12.546 de 2011 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.