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Sancionada lei que convalida incentivos fiscais dos estados

O Poder Executivo sancionou com vetos, nesta terça-feira (8), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/15, que convalida isenções concedidas no âmbito da guerra fiscal entre os estados e propõe uma transição para essas isenções, com prazos que vari

O Poder Executivo sancionou com vetos, nesta terça-feira (8), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/15, que convalida isenções concedidas no âmbito da guerra fiscal entre os estados e propõe uma transição para essas isenções, com prazos que variam de 1 a 15 anos de vigência. As regras foram publicadas como Lei Complementar 160/17.

Os vetos atingiram dois dispositivos. Um deles permitia convalidar créditos concedidos por lei estadual que fosse publicada até o dia de publicação dessa lei complementar. Para vetar esse ponto, o governo argumenta que isso, ao invés de diminuir a guerra fiscal entre os estados, estimularia mais por não tratar de concessões antigas.

Já o segundo ponto vetado permitia às empresas beneficiadas com o crédito concedido unilateralmente pelo estado registrarem os recursos como subvenção para investimento. Isso evitaria que o valor integrasse o lucro real para efeitos de base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para o Executivo, essa medida não conta com previsão de impacto orçamentário e financeiro e consequente compensação com corte de despesas ou aumento de receitas, contrariando a Emenda Constitucional 95/16 (Novo Regime Fiscal) e causando distorções tributárias ao equiparar subvenções para custeio àquelas para investimento.

Aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 31 de maio, a proposta, de autoria do Senado, foi novamente votada naquela Casa na forma do substitutivo do deputado Alexandre Baldy (Pode-GO).

Incentivos

A guerra fiscal é caracterizada pela concessão de incentivos fiscais e tributários para estimular empresas de outros estados a se instalar no território que concede o benefício, sem o apoio dos outros governos estaduais. Entretanto, a Lei Complementar 24/75, que criou o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), prevê que as decisões sobre concessão de incentivos devem ser unânimes. O conselho reúne todos os secretários de Fazenda estaduais e do Distrito Federal.

Como o caso estava para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o projeto procura regulamentar o tema e permite que um convênio do Confaz perdoe os créditos exigíveis decorrentes das isenções de ICMS concedidas, prorrogando-as por períodos que variam de acordo com o setor da economia.

Vigência por setor

Em vez de exigir a unanimidade do Confaz, o texto permite que o convênio sobre incentivos fiscais convalidados seja aprovado e ratificado com o voto favorável de um mínimo de 2/3 dos estados e 1/3 dos estados integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

As unidades federadas participantes deverão publicar a relação dos atos de concessão das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, apresentando ainda documentação sobre eles perante a secretaria executiva do Confaz, que deverá publicar os atos em seu portal na internet.

Após o convênio, os estados poderão renovar esses benefícios ou prorrogá-los, mas sua vigência não poderá passar do prazo estipulado segundo o setor da economia, a contar no ano posterior ao da vigência do convênio, que deverá ser aprovado dentro de 180 dias pelo Confaz:

  • 15 anos: destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
  • 8 anos: destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  • 5 anos: destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  • 3 anos: para as operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
  • 1 ano: demais benefícios.

Fim das reduções

No Senado, foram retirados do texto da Câmara dispositivos que previam a redução dos incentivos ao longo do tempo. Para os incentivos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, por exemplo, o substitutivo da Câmara previa a redução de 10% ao ano nos primeiros seis anos. Depois, seriam 15% nos dois anos seguintes, perfazendo 90% até o final do período.

No caso do remetente de mercadoria beneficiado com incentivos para a manutenção ou o incremento de atividades comerciais, a redução seria de 10% no primeiro ano e de 20% ao ano nos quatro anos seguintes. A soma daria 90% de redução em cinco anos.

Benefícios concedidos a operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura seriam reduzidos em 10% no primeiro ano e em 30% nos dois anos seguintes. No total, 70% em três anos.

Por fim, os demais casos de isenções serão reduzidos em 50% no único ano posterior de vigência do convênio após a publicação da convalidação.

Todas as reduções entrariam em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o convênio produzir efeitos.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

PLP-54/2015

Reportagem - Eduardo Piovesan

Edição - Ralph Machado