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Fiscalização – Contrato de Aprendizagem

De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc), considerando o número de trabalhadores existentes em cada esta

De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional; e

II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

O cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional serão fiscalizadas com base na Instrução Normativa SIT 146/2018.

A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos:

I – Contratos de aprendizagem;

II – Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica;

III – Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais);

IV – CAGED do período de admissão dos aprendizes;

V – Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos.

A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários:

I – Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso;

II – Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem;

III – Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005, a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnico profissional.

Auto de Infração

Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I – indicar no histórico do auto de infração:

a) a base de cálculo da cota;

b) a cota mínima do estabelecimento autuado

c) o número de aprendizes contratados;

d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima;

e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.

II – anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem.

Fonte: Instrução Normativa SIT 146/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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