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SCP – Exercício de Atividade pelo Sócio Participante – Isenção – Restrição
Base: Solução de Consulta Cosit 142/2018.
Fonte: Blog Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2018/09/27/scp-exercicio-de-atividade-pelo-socio-participante-isencao-restricao/
Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.
Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
Nesta hipótese o sócio não faz juz à isenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins referentes aos valores recebidos a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto da SCP.
Base: Solução de Consulta Cosit 142/2018.