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Lucro Presumido – Base de Presunção – Venda de Softwares
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.056/2017.
Na apuração do Lucro Presumido, no caso de venda de programas de computador adaptados (customizáveis), há possibilidade de adotar o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de IRPJ e 12% (doze por cento) para fins de CSLL.
Considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente.
Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços.
Diferentemente, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.056/2017.