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Efeito dominó estende artificialmente prazo de MPs
Em regra, uma medida provisória vale por até 120 dias – prazo que a Constituição dá para que o texto seja aprovado pelo Congresso ou deixe de valer por falta de votação. Não foi exatamente o que aconteceu com a Medida Provisória 798/17, editad
Em regra, uma medida provisória vale por até 120 dias – prazo que a Constituição dá para que o texto seja aprovado pelo Congresso ou deixe de valer por falta de votação. Não foi exatamente o que aconteceu com a Medida Provisória 798/17, editada em agosto do ano passado, e que só vai perder a vigência hoje, mais de um ano depois da sua edição.
A MP 798/17 foi revogada em setembro de 2017 pela MP 804/17 e, portanto, teve sua eficácia suspensa. A MP 804/17, por sua vez, foi revogada em outubro do ano passado pela MP 807. Nenhuma delas foi votada e, à medida que uma caia, a outra voltava a valer, numa espécie de efeito dominó.
As três medidas provisórias tratavam do mesmo tema: estendiam o prazo para adesão do chamado Refis da Crise, o programa de renegociação de dívidas de empresários com o governo. Como os prazos estabelecidos pelas três MPs datam de 2017 e já foram superados, não houve interesse na votação pelo Congresso, já que o efeito prático da medida provisória já acabou.
Polêmica no STF
A prática de revogar uma MP por outra é polêmica. Rede, PT e Psol já acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a manobra, que avaliam tratar-se de uma burla à proibição constitucional de reedição de medida provisória rejeitada ou não votada no mesmo ano.
O objeto de reclamação dos partidos são as medidas provisórias 768/17 e 782/17, que concederam status de ministério a Moreira Franco, secretário-geral da Presidência. A primeira foi revogada antes do fim do prazo de votação no Congresso e o tema foi reincluído na MP seguinte, que tratou de outras mudanças administrativas no governo.
Os partidos afirmam que o governo Temer, ao perceber que a primeira MP perderia a eficácia, decidiu revogá-la e inclui o tema em outro texto. Quem vai decidir sobre o processo é a ministra Rosa Weber, relatora da ação. Mas não há prazo para que a disputa seja resolvida.
Os pedidos se baseiam em um precedente do STF que, em 2007, suspendeu a eficácia da MP 394/07 por entender que se tratava de uma reedição, proibida pela Emenda Constitucional 32.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: